A discriminação de terras é procedimento judicial ou administrativo (Lei Federal 6.383/76) utilizado pelo Estado ou pela União para separar, dentro de uma determinada área, as terras de propriedade particular (com registro regular) das terras devolutas (públicas), ou seja, sem registro ou que tenham graves ilegalidades em sua origem registral.
Ao término da discriminação, as áreas julgadas devolutas e inseridas no raio municipal de 8,0 Km ou distrital de 6,0 Km são transferidas ao Município, pois a ele pertencem, cabendo então ao Executivo e ao Legislativo Municipal promoverem a regularização fundiária no local.
Os ocupantes das áreas julgadas devolutas e incorporadas ao patrimônio público após a demarcação, quase sempre passam por momentos angustiantes, principalmente devido à desvalorização imobiliária que suas posses podem sofrer e por imaginarem que serão expulsos pelo Poder Público sem qualquer contrapartida. Contudo, essa não tem sido a conduta do Estado nem de vários municípios.
O Estado de São Paulo além de promover a discriminação de suas terras devolutas, também promove com sucesso a legitimação de posses nas mesmas, principalmente em áreas rurais (Leis Estaduais 3.692/57 e 9.757/97), permanecendo somente com a propriedade do que é necessário ao legítimo interesse público, como: preservação ambiental, construção de estradas, hospitais, escolas e etc.
Os ocupantes que não cumprem os requisitos da lei de legitimação, não são expulsos como muitos pensam. Dependendo da condição de seus imóveis, esses ocupantes podem receber a permissão de uso da área, que lhes dá segurança quanto à posse.
O mesmo processo de legitimação ocorre em Municípios detentores de terras devolutas, com a peculiaridade de elaborarem leis para atenderem áreas urbanas, nas quais também podem ser utilizados outros instrumentos jurídicos, tais como: a concessão de direito real de uso e a concessão especial de uso para fins de moradia.
Todavia, seja qual for o instrumento escolhido pelo Poder Público para regularizar terras públicas (devolutas ou não), é certo que o processo objetivará o desenvolvimento socioeconômico da região sem se esquecer da função sócio-ambiental que toda propriedade deve cumprir.
Thiago F. N. Gobbo
Advogado Especialista em Direito Público
Técnico em Des. Fundiário da Fundação Itesp