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2. Quem é responsável pela arrecadação e administração
dos recursos dessas contas/Fundo?
A captação e aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Direitos
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Quem cumpre essa tarefa em relação ao Fundo Estadual de Direitos é o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Que legislação criou esses CONSELHOS?
Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente foram criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069, de 13/07/90). São compostos, paritariamente, por representantes
do Poder Público e da sociedade civil organizada.
4. Para que finalidades são destinados os recursos
do FUNDO?
Os recursos devem ser destinados exclusivamente para execução das políticas
sociais para o amparo à criança e ao adolescente, especialmente mediante
repasse a entidades governamentais ou não governamentais que prestam atendimento
nessa área.
5. A quem os CONSELHOS prestam contas das doações
recebidas e da destinação dos recursos depositados no FUNDO?
Por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação
complementar, o Município ou o Estado devem controlar o recebimento e
utilização dos recursos pelos Fundos geridos por seus respectivos Conselhos.
Os recursos dos Fundos integram a prestação de contas que os Municípios
e Estados prestam ao Tribunal de Contas.
6. As doações podem ser efetuadas diretamente
a entidades (governamentais ou não governamentais) que prestam atendimento
à criança e/ou ao adolescente?
Não. As doações efetuadas diretamente às entidades beneficentes não podem
ser deduzidas do imposto de renda. Para serem dedutíveis, as doações devem
ser depositadas nas contas/Fundo, cujos recursos são repassados pelos
respectivos Conselhos às entidades habilitadas.
7. De que forma a destinação é deduzida do IMPOSTO
DE RENDA?
O valor da destinação aos Fundos de Direitos, respeitados os limites legais,
é integralmente deduzido do imposto de renda apurado na Declaração anual.
Ou seja, para quem faz a destinação, o desembolso com o depósito no Fundo,
mais o pagamento do imposto, é exatamente igual ao valor que pagaria de
imposto se não fizesse a destinação. A destinação efetuada na forma permitida
em lei, corresponde, portanto, a destinação do imposto de renda.
8. Existe
"vantagem" em fazer a destinação?
Freqüentemente as pessoas reclamam que impostos são mal administrados;
ou são aplicados em finalidades diferentes das que interessam à população.
Com a destinação ao Fundo Municipal, o dinheiro permanece no Município
e a pessoa doadora pode verificar "in loco" a aplicação desses
recursos. A destinação ao Fundo Estadual permite, igualmente, um maior
controle de sua aplicação.
9. Como se deve proceder para fazer a destinação
ao FUNDO?
Cabe ao Conselho do município ou do estado a divulgação do estabelecimento
bancário e número da conta/Fundo. Após obter esta informação, o doador
deve fazer o depósito diretamente na conta/Fundo. Com base no depósito
bancário, o Conselho emite o recibo definitivo.
10. Como deve
ser feita a comprovação da destinação?
As doações efetuadas a Fundos de Direitos devem ser comprovadas mediante
recibos emitidos pelo Conselho Municipal, Estadual ou Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Esses recibos devem ser conservados pelo
contribuinte para eventual comprovação junto à Secretaria da Receita Federal.
11. O que
deve constar do comprovante que o CONSELHO emite para as doações em dinheiro?
O Conselho deverá emitir comprovante que especifique:
a) número de ordem;
b) nome, CPF ou CNPJ do doador;
c) data e valor efetivamente recebido em dinheiro (depósito no Fundo);
d) o nome, a inscrição no CNPJ e endereço do emitente (usar o CNPJ do
Município ou do Estado, conforme o caso);
e) ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
12. Podem
ser feitas doações em bens?
Sim. No caso de destinação em bens, o comprovante deverá conter a identificação
desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa
ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CNPJ dos responsáveis
por essa avaliação. Nesta hipótese, o doador deverá:
(I) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
(II) baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos, quando se
tratar de pessoa física, ou na escrituração, no caso de pessoa jurídica;
(III) considerar como valor dos bens doados:
- no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem;
- no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens;
Nos dois casos, esse valor não pode exceder o valor de mercado ou, em
se tratando de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto
de transmissão.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos
bens, que será determinado mediante prévia avaliação, através de laudo
idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica
para aferição do seu valor.
13. Além da
emissão do comprovante de destinação, os CONSELHOS têm alguma outra obrigação
a ser cumprida perante a Secretaria da Receita Federal?
De acordo com o art.
5º e 29º da Instrução Normativa nº 258/2002, os Conselhos Municipais,
Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
informar, em meio digital, à Secretaria da Receita Federal (SRF), até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário,
o valor das doações recebidas.
14. Como as
pessoas físicas podem fazer a opção pela destinação ao FUNDO?
Para exercer esta opção, as pessoas físicas devem efetuar a destinação
ao Fundo até o mês de dezembro de cada ano e deduzir do imposto de renda,
na Declaração de Ajuste
Anual a ser entregue
no mês de abril do ano seguinte.
15. Qual é
o limite para a dedução das doações efetuadas por pessoas físicas?
As pessoas físicas podem deduzir até 6 % do imposto de renda apurado na
Declaração
(antes da
compensação dos valores recolhidos na fonte ou no "Carne Leão").
16. O limite de 6 % do imposto de renda é exclusivo para a destinação
aos FUNDOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?
Não. O limite inclui também as doações e os patrocínios para projetos
enquadrados como incentivo a Atividades Culturais e Artísticas e incentivos
a Atividades Audiovisuais.
17. Como se calcula o limite dedutível, ao fazer as doações, já que, neste
momento, não se dispõe dos dados da Declaração de Ajuste?
Pode-se estimar o valor do limite, da seguinte forma (neste
caso, podem ser muito úteis os dados da Declaração do ano anterior, comparados
com a situação do ano em curso):
a) Estimar a Base de Cálculo do Imposto de Renda (BC):
BC = Rendimentos Tributáveis - Despesas Dedutíveis
b) Calcular o valor (estimativo) do Imposto de Renda Devido (IR):
b.1) Se BC entre R$ 10.800,00 e R$ 21.600,00
IR = BC x 0,15 - 1620,00
b.2) Se BC maior que R$ 21.600,00
IR = BC x 0,275 - 4.320,00
c) Calcular o valor (esimativo) para o limite da destinação aos Fundos
de Direitos da Criança e do Adolescente:
LIMITE DEDUTÍVEL DA DESTINAÇÃO = IR x 0,06 (6%)
18. Como se calcula a dedução na declaração de ajuste anual da
pessoa física?
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Rend.Recebido
de Pessoa Jurídica
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40.000,00
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Recebido de
Pessoa Fisica
|
0,00
|
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Total
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40.000,00
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Deduções
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Cont.Prev.Oficial
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3.000,00
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Dependente
(3)
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3.240,00
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Despesas com
Instrução
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3.400,00
|
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Desp.Médica
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2.200,00
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Total
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11.840,00
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Cálculo do
Imposto
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Base de Cálculo
(Bc)
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28.160,00
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Imposto Devido
(Ir)
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3.424,00
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Limite de
destinação (IR X 0,06)
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205,44
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Situação
1: com Restituição
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Situação
2: com Imposto a Pagar
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Imposto Retido
na Fonte
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4.000,00
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Imposto Retido
na Fonte
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1.424,00
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Imposto a
Restituir
|
576,00
|
Imposto a
Restituir
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Imposto a
Pagar
|
|
Imposto a
Pagar
|
2.000,00
|
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Destinação
|
200,00
|
Destinação
|
200,00
|
|
Imposto a
Restituir com Destinação
|
776,00
|
Imposto a
Pagar com Destinação
|
1.800,00
|
19. A Pessoa
Física que utilizar o formulário simplificado para a entrega da sua declaração
de ajuste anual poderá fazer a dedução dos valores doados ao Fundo?
Não. Embora não esteja expresso em lei que a pessoa física optante pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo modelo simplificado esteja
impedida de fazer a dedução de valores doados ao Fundo, a Secretaria da
Receita Federal entende que o desconto padrão substitui também essa destinação
do imposto. Até que seja mudado esse entendimento, o contribuinte não
consegue fazer a dedução dos valores doados.
20. E as empresas, como efetuam a destinação?
As empresas podem deduzir os valores doados, subtraindo-os do imposto
apurado no próprio trimestre da destinação. Se optar pelo recolhimento
por estimativa com base na receita mensal, a pessoa jurídica pode deduzir
do imposto apurado o valor doado no mês, fazendo o ajuste na apuração
do lucro anual.
21. Qual é
o limite para a dedução das doações efetuadas por pessoa jurídica?
As empresas tributadas pelo Lucro Real podem destinar ao FUNDO até 1 %
do seu Imposto de Renda Devido, diminuído do adicional.
22. Além da limitação de 1 %, a destinação está
sujeita a limites conjuntos com outros incentivos fiscais?
Não. As doações aos Fundos de Direitos não estão sujeitas a limites globais
previstos para outros incentivos fiscais.
23. As empresas podem deduzir esta destinação
também como despesa?
Não. O valor correspondente a essas doações não é dedutível como despesa
operacional na apuração do Lucro Real, devendo ser adicionado ao lucro
líquido.
24. Como calcular a dedução do imposto de Renda
da empresa?
A dedução de 1% deve ser calculada sobre o Imposto de Renda Devido, diminuído
do adicional, apurado no mês ou trimestre da destinação. Veja o exemplo:
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Valor
doado ao Fundo Municipal da Criança
|
R$
|
120,00
|
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Imposto
apurado no mês/trimestre da destinação
|
R$
|
9000,00
|
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Dedução
do imposto no trimestre (*)
|
R$
|
90,00
|
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Excesso
a ser compensado nos meses/trimestres seguintes(**)
|
R$
|
30,00
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(*) limite da dedução = R$ 90,00 (1 % de 9.000,00)
(**) dentro do próprio ano calendário da destinação
25. Se houver excesso no valor doado em relação ao limite de
dedução, pode ser compensado no ano seguinte?
Não. Somente podem ser deduzidos os valores doados no próprio ano.
26. As microempresas e as empresas tributadas pelo lucro presumido
ou arbitrado também podem efetuar a destinação, deduzindo-a do Imposto
de Renda?
Não. As doações ao Fundo são consideradas incentivo fiscal,
cuja utilização é vedada às empresas que optam por essa forma de tributação.
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